Proprietários de imóveis rurais deverão estar atentos ao declararem suas áreas de reserva legal e preservação permanente. Entenda
O assunto que está tomando conta das redes sociais desde a última quarta-feira (5/2) é a decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça), no agravo do Recurso Especial 2.480.456, determinando que a classificação do porte de um imóvel rural deve ser calculada excluindo as áreas de preservação permanente e de reserva legal.
De acordo com a Lei 8.629, de fevereiro de 1993, em seu art. 4º, temos:
I- Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua, qualquer que seja a sua localização, que se destine ou possa se destinar à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agro-industrial;
I – Pequena Propriedade – o imóvel rural:
a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento;
III – Média Propriedade – o imóvel rural:
a) de área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais.
Vamos entender agora o que é a impenhorabilidade? Ela é a proteção que certos bens possuem de não serem penhorados para pagar dívidas, não prejudicando assim o atendimento às necessidades básicas de seus proprietários.
De acordo com o artigo 833 do Código do Processo Civil, no inciso VIII, para se reconhecer a impenhorabilidade é necessário satisfazer dois requisitos ”a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.
Qual a origem da decisão do STJ?
Em uma análise à uma solicitação ao TJ/PR, onde era solicitado que não se considerasse os 20% da área que está localizada na Mata Atlântica e com esse cálculo o imóvel se classificaria como pequena propriedade rural se protegendo da penhora, a decisão foi que deve-se considerar a área total, porém no STJ definiu-se que na pequena propriedade rural deve-se considerar apenas a área que pode ser explorada economicamente, excluindo as áreas ocupadas com florestas ou mata de preservação permanente, o que já acontece no cálculo do ITR.
Como toda mudança traz impactos negativos e positivos, com a exclusão das áreas de preservação permanente os imóveis rurais passam a ter nova classificação fundiária, beneficiando principalmente a média propriedade que passam a ter a possibilidade de serem classificadas como pequenas.
No CAR (Cadastro Ambiental Rural) irá reforçar a importância das reservas legais e da preservação ambiental, levando o proprietário a uma conscientização que ainda não existe, fortalecendo o compromisso com o desenvolvimento sustentável.
O acesso ao crédito rural subsidiado poderá ter condições mais favoráveis para as pequenas propriedades podendo vir a ter até prazos maiores para pagamento e redução na taxa de juros.
Inclusão de mais imóveis ao benefício da impenhorabilidade, dentre outros.
No INCRA, o CCIR (Certificado de Cadastro de Imóveis Rurais) deverá passar por atualização.
Atenção!
Finalizando, os proprietários deverão estar atentos ao declararem suas áreas de reserva legal e preservação permanente, procurar saber o que poderá beneficiá-lo junto às instituições de crédito e continuar produzindo para que não tenha problemas de ter o imóvel classificado como improdutivo, e ainda procurar sempre profissionais responsáveis e comprometidos com a legislação para cuidarem “como doutores” da parte documental de seu imóvel.
Nós, profissionais da área da Gestão Territorial, devemos rever os cadastros do CAR e CCIR do nosso maior patrimônio – o produtor rural, nossos clientes. É hora de chamá-los, analisar a situação jurídica e cadastral de seus imóveis, mostrar os benefícios da correção e já considerando o prazo para a certificação que em novembro deverá atingir as áreas abaixo de 25 hectares, conscientizá-los da importância de já deixar o imóvel certificado e regularizado no Registro de Imóveis.
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